Aguarde, carregando...

Domingo, 14 de Junho 2026
Carregando jogos...
Notícias/DIREITO E CIDADANIA

ATRASO DE VOO: SAIBA QUANDO CABE INDENIZAÇÃO

Por Letícia Spieker Gasparini, advogada inscrita na OAB/PR 115.687. Advogada no escritório Pedroni Advocacia de Itaipulândia.

ATRASO DE VOO: SAIBA QUANDO CABE INDENIZAÇÃO
IMPRIMIR
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

Poucas situações são tão frustrantes quanto ver o horário do voo ser alterado no painel do aeroporto. A espera, o cansaço e, muitas vezes, a falta de informações acabam transformando o que seria o início de uma viagem em um verdadeiro teste de paciência. Mas afinal, em quais casos o passageiro pode ser indenizado por um atraso de voo?

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), os direitos do passageiro variam conforme o tempo de espera. Com uma hora de atraso, a companhia aérea já deve oferecer meios de comunicação gratuitos, como acesso à internet ou telefone. Após duas horas, surge o direito à alimentação, que pode ser concedida por meio de vouchers ou refeições fornecidas no aeroporto. E quando o atraso ultrapassa quatro horas, a empresa deve garantir hospedagem (se for necessário pernoitar) e transporte até o local de descanso, além de oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso.

Essas medidas são chamadas de assistência material e devem ser fornecidas independentemente do motivo do atraso. No entanto, quando a companhia aérea deixa de prestar esse suporte, age com descaso, ou ainda causa prejuízos que vão além do mero aborrecimento — como a perda de compromissos importantes, conexões ou eventos —, o passageiro pode sim pleitear uma indenização por danos morais.

Publicidade

A Justiça tem reconhecido que situações em que o consumidor é submetido a longas horas de espera, sem qualquer amparo ou informação adequada, ferem sua dignidade e configuram falha na prestação do serviço. 

Se o passageiro quiser buscar reparação, o ideal é guardar todos os comprovantes: cartão de embarque, e-mails, fotos, mensagens e até notas fiscais de gastos extras. Esses documentos servem como prova em eventual ação judicial.

As reclamações podem ser feitas na ANAC, no Procon, ou diretamente no Juizado Especial Cível — neste último, o consumidor pode ingressar requerendo danos morais e reembolso.

Em resumo: o passageiro tem direitos, e o atraso de voo não deve ser encarado como algo “normal”. Quando o transtorno ultrapassa os limites do razoável, cabe reparação. Afinal, tempo perdido também é dano, e a Justiça brasileira tem reconhecido isso.

 
 
FONTE/CRÉDITOS: Por Letícia Spieker Gasparini, advogada inscrita na OAB/PR 115.687. Advogada no escritório Pedroni Advocacia de Itaipulândia.
REDAÇÃO

Publicado por:

REDAÇÃO

Saiba Mais
Termos de Uso e Privacidade
Esse site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar o acesso, entendemos que você concorda com nossos Termos de Uso e Privacidade.
Para mais informações, ACESSE NOSSOS TERMOS CLICANDO AQUI
PROSSEGUIR